Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007869-85.2026.8.16.0000 Recurso: 0007869-85.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Fornecimento de insumos Agravante(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Agravado(s): MIGUEL CAETANO TAVARES Decisão. 1. Nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Compulsando os autos originários, infere-se que houve o perecimento do interesse recursalno presente recurso. Isso porque, após a interposição do agravo, sobreveio a prolação de sentença de mérito nos autos de origem (mov. 60.1), por meio da qual o juízo a quo, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/2015, decidiu, em cognição exauriente, a própria controvérsia que constituía o objeto da tutela provisória ora impugnada. É consabido que a decisão que aprecia o pedido de tutela provisória ostenta natureza precária e provisória, fundada em cognição sumária, restando absorvida pela sentença de mérito que, em cognição exauriente, decide definitivamente a pretensão deduzida. Sobrevinda a sentença, a tutela de urgência deixa de subsistir de forma autônoma, passando a controvérsia a ser regida pelo juízo definitivo então formado, contra o qual se abre à parte a via recursal própria, qual seja, o recurso de apelação. Em decorrência dessa alteração superveniente do quadro processual, o pronunciamento ora impugnado restou esvaziado de eficácia autônoma, de modo que eventual julgamento do presente agravo não será capaz de produzir qualquer efeito prático adicional às partes, porquanto a matéria nele versada passou a ser disciplinada pela sentença superveniente. Dessa forma, não subsiste utilidade nem interesse recursal no julgamento do presente agravo, cujo objeto restou absorvido pela sentença de mérito proferida na origem, razão pela qual se impõe o reconhecimento do perecimento do interesse recursal, cujo prosseguimento nenhum proveito prático poderá proporcionar a qualquer das partes. 2.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/2015 e no art. 182, inc. XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, extinguindo-se o procedimento recursal. 3. Promovidas as anotações pertinentes, remetam-se os autos ao juízo da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 24 de agosto de 2026. Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior Relator Convocado
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