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Processo:
0007869-85.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0007869-85.2026.8.16.0000

Recurso: 0007869-85.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Fornecimento de insumos
Agravante(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Agravado(s): MIGUEL CAETANO TAVARES

Decisão.

1. Nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015, incumbe ao Relator não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida.
Compulsando os autos originários, infere-se que houve o perecimento do
interesse recursalno presente recurso.
Isso porque, após a interposição do agravo, sobreveio a prolação de
sentença de mérito nos autos de origem (mov. 60.1), por meio da qual o juízo a quo, com
fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/2015, decidiu, em cognição exauriente, a própria
controvérsia que constituía o objeto da tutela provisória ora impugnada.
É consabido que a decisão que aprecia o pedido de tutela provisória
ostenta natureza precária e provisória, fundada em cognição sumária, restando absorvida pela
sentença de mérito que, em cognição exauriente, decide definitivamente a pretensão deduzida.
Sobrevinda a sentença, a tutela de urgência deixa de subsistir de forma autônoma, passando a
controvérsia a ser regida pelo juízo definitivo então formado, contra o qual se abre à parte a via
recursal própria, qual seja, o recurso de apelação.
Em decorrência dessa alteração superveniente do quadro processual, o
pronunciamento ora impugnado restou esvaziado de eficácia autônoma, de modo que eventual
julgamento do presente agravo não será capaz de produzir qualquer efeito prático adicional às
partes, porquanto a matéria nele versada passou a ser disciplinada pela sentença
superveniente.
Dessa forma, não subsiste utilidade nem interesse recursal no julgamento
do presente agravo, cujo objeto restou absorvido pela sentença de mérito proferida na origem,
razão pela qual se impõe o reconhecimento do perecimento do interesse recursal, cujo
prosseguimento nenhum proveito prático poderá proporcionar a qualquer das partes.

2.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/2015 e no art.
182, inc. XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, julgo
prejudicado o presente agravo de instrumento, extinguindo-se o procedimento recursal.

3. Promovidas as anotações pertinentes, remetam-se os autos ao juízo da
causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Curitiba, 24 de agosto de 2026.

Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior
Relator Convocado